O acolhimento é uma medida de proteção, prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990), de caráter excepcional  e provisória, aplicada quando os direitos de uma criança ou adolescente foram ameaçados ou violados. A retirada da criança e adolescente de seu núcleo familiar e encaminhamento para um serviço de acolhimento é algo sério e que tem consequências em toda a família. Por isso, deve acontecer somente quando não houver possibilidades de permanência da criança em sua família de origem.

O acolhimento deve ser a última alternativa de atendimento para uma criança/adolescente. . Antes de sua determinação, as autoridades competentes e os serviços da rede devem apoiar a família no cuidado com seus filhos/as. Somente após o esgotamento de todas as possibilidades de permanência na família de origem ou extensa (avós, tios, tias, irmãos mais velhos, primos, entre outros) é que a medida de acolhimento pode ser aplicada .

Quando o acolhimento é determinado, uma equipe profissional do serviço, articulada com outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), deve trabalhar com as famílias para favorecer a superação da situação que motivou o acolhimento, potencializando-as para a retomada do exercício de suas funções parentais de proteção e cuidado .

O acolhimento é uma medida provisória, com prazo de 18 meses, sendo reavaliada a cada 3 meses pela Vara da Infância e Juventude. No caso da criança/adolescente precisar de mais tempo de acolhimento, o prazo pode ser revisto respeitando sempre o melhor interesse da criança.
3 modalidades de serviço que podem recebê-los:

1. Abrigo institucional - até 20 crianças e adolescentes cuidados por educadores que se revezam em turnos;

2. Casa-lar - até 10 crianças e adolescentes com a presença de educador residente;

3. Família Acolhedora - famílias cadastradas e selecionadas que acolhem em suas residências uma criança, adolescente ou um grupo de irmãos.

Durante o acolhimento, os profissionais da rede de proteção à infância e à juventude têm como responsabilidade compreender a estrutura familiar da criança ou adolescente para verificar as possibilidades de permanência na família de origem ou integração da criança em sua família extensa. Somente quando esgotadas como possibilidades de retorno, há uma destituição do poder familiar, e a criança/adolescente pode ser encaminhada para adoção.

Um outro caminho de saída do acolhimento, além do retorno familiar e a adoção, é a saída pela maioridade, quando o jovem completa 18 anos e tem que deixar o acolhimento. Nesse caso, deve-se apoiar esse jovem, ainda enquanto está acolhido, na construção de sua autonomia e projeto de vida independente.

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